Apesar do aumento significativo de receita TCE – PB emite Parecer Contrário à aprovação das contas do primeiro mandato do prefeito de São Bento, senhor Gemilton Souza da Silva

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Fato não muito comum é o TCE não recomendar a aprovação das contas do primeiro ano de governo dos gestores municipais e essa atipicidade aconteceu no município de São Bento-PB, quando a Corte de Contas emitiu Parecer Contrário à aprovação das Contas de governo do prefeito Gemilton Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2013.

Apesar da previsão de receita orçamentária estar um pouco aquém do valor executado, o gestor não teve competência para equilibrar as finanças; destaque-se que o FPM, principal receita municipal, teve elevação de 14,30% em relação ao valor estimado, assim como o ICMS teve 15,34 de aumento, enfim, segundo a peça analítica do TCE, o total das receitas de impostos e transferências suplantaram a previsão inicial que era de 21,1 milhões para 25,3 milhões de reais.

IRREGULARIDADES

O rol de irregularidades soma mais de uma dezena, merecendo ser ressaltado o gasto com pessoal que atingiu 57,41%, estando acime do limite de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre a transparência, o auditor de contas constatou que a Prefeitura não disponibiliza informações sobre a Execução Orçamentária e Financeira, de acordo com o estabelecido na LC 131/2009.

DO ENDIVIDAMENTO

Segundo apurado pelo órgão de controle externo, a dívida municipal, no final do exercício analisado, importou em R$ 10.696.448,58, correspondendo a 25,04% da Receita Corrente Líquida, dividindo-se nas proporções de 59,15% e 40,85%, entre dívida flutuante e dívida fundada, respectivamente.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Conforme demonstrado, estima-se que a Prefeitura deixou de recolher em obrigações patronais o montante de R$ 4.266.853,50. O Município não optou pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme leis nº 12.716/2012, 11.196/2005, MP 589/2012 e decreto 7.844/2012 13.0.1 – Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (Item 13); Constatou-se o não recolhimento de parte da contribuição previdenciária patronal devida às entidades Previdenciárias. Sendo, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS o valor de R$ 1.431.333,89 e ao Instituto Municipal de Previdência de São Bento a quantia de R$ 2.835.519,61, perfazendo um montante de R$ 4.266.853,50, devendo ser recolhido. 13.0.2 – Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador (Item 13); Verificou-se o não empenhamento de parte da contribuição previdenciária patronal devida às entidades Previdenciárias. Sendo, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS o valor de R$ 1.431.333,89 e ao Instituto Municipal de Previdência de São Bento a quantia de R$ 2.835.519,61, perfazendo um montante de R$ 4.266.853,50. Fato que influenciaria no Superávit Financeiro apurado. Pois, após o empenhamento, verifica-

se um déficit de R$ 2.518.763,49 e não um superávit de R$ 1.748.090,01, conforme indica o Balanço Patrimonial.

LICITAÇÕES

Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (Item 6); Despesas realizadas sem os devidos procedimentos licitatórios, no valor de R$ 580.903,56.

FUNDEB

Comparando a entrada com a saída de recursos e o saldo existente na conta do FUNDEB, pode-se constatar que houve desvio no montante de R$ 253.460,60. Outro aspecto irregular foi a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público sem lei regulamentadora.

CONCLUSÃO

O colegiado decidiu pelo: 1) Julgamento irregular das contas do senhor Gemilton Souza da Silva, Prefeito do Município de São Bento, referente ao exercício de 2013. 2) Declaração de Atendimento parcial aos preceitos da LRF. 3) Aplicação de multa ao senhor Gemilton Souza da Silva, Prefeito do Município de São Bento, no valor de R$ 8.815,42 (oito mil oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 198,32 unidades fiscais de referência da Paraíba (UFR-PB)8,com fulcro no inciso II do art. 56 da LOTCE, assinando-lhe o prazo de 60 dias para o devido recolhimento voluntário. 4) Recomendação à Administração Municipal de São Bento no sentido de obedecer aos ditames constitucionais e legais, em especial as normas que regem os temas relativos a licitações, a recolhimentos previdenciárias e a despesas de pessoal. 5) Representação à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Estadual acerca do não recolhimento de contribuição previdenciária patronal, para que possam ser adotadas as devidas providências.

Brejo do Cruz em Foco