Câmara de Vereadores de Brejo do Cruz aprecia, pela primeira vez, Prestação de Contas Anuais em consonância com a Lei Complementar – LC nº 64/90, Decisão do STF e Resolução do TCE/PB

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Está tramitando no parlamento brejo-cruzense a PCA 2016 de responsabilidade da então prefeita Ana Maria Dutra da Silva, cujo trâmite, para atender ao normativo atinente à matéria, com a edição da conhecida Lei da Ficha Limpa, teve que receber despacho saneador da Mesa Diretora, pelo fato dos ditames regimentais não alcançar a matéria.

Segundo o servidor da Casa senhor José Dantas, que está assessorando todo processo de votação, com o advento da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa) várias dúvidas surgiram sob qual ente é capaz de julgar as Prestações de Contas, se o TCE ou as Câmaras Municipais, sendo que a discussão foi parar no Supremo e este, por meio do Recurso Extraordinário nº. 848.826/ do Distrito Federal, entendeu que compete somente as Câmara Municipais julgar as Contas Anuais dos prefeitos.

Dantas nos explicou que nessa linha de raciocínio o TCE editou a Resolução nº. 03/2018 e, segundo o entendimento do servidor da Casa sobre o ato normativo, há duas linhas de julgamento, o técnico e o político, aquele diz respeito ao Parecer do TCE e este – julgamento político, é o julgamento final sobre as contas de governo e terá finalidade atestar sobre à elegibilidade ou inelegibilidade da prefeita, tudo em consonância com o art. 1º., inciso I, aliena “g” da LC 64/90) e sendo o mais importante que a aprovação das contas se dá por maioria simples e não por maioria qualificada, pois este quorum é necessário para modificação do Parecer. Legalmente falando a aprovação das Contas de Governo, para ser aprovada depende, apenas, da maioria simples dos membros do parlamento, contabilizou o técnico da Casa assegurando que foi, de fato, reconhecido as competências e prerrogativas do Poder Legislativo, enfim os vereadores são os verdadeiros conhecedores dos problemas do seu município, registrou Dantas.

No caso em tela (PCA 2016) a matéria já está no seu processo final de votação, sendo que as Comissões de Constituição e de Finanças emitiram, conjuntamente, Parecer Favorável pela aprovação da mesma, cujo relatório foi sustentado em três eixos: a) em primeiro lugar levamos em consideração a recomendação do TCE-PB, por ser órgão técnico qualificado para tanto; b) em segunda ordem observamos o cumprimento ou não dos limites constitucionais e legais e; c) em último plano e, por ser uma Casa Política, atentamos, também, sobre o clamor popular, haja vista ser o povo o ápice do Poder e, segundo a constituição, é permitido a qualquer cidadão contestar as contas, fundamentou o relator da matéria vereador Hermes Arruda.

Na peça analítica o douto relator apurou que o entendimento do TCE, que foi unânime, no sentido de que este Poder aprove as contas de governo da ex-prefeita Ana Maria Dutra da Silva, relativo ao exercício financeiro de 2016. Em relação a obediência aos limites constitucionais e legais, verificamos que houve obediência e respeito a todos, com destaque para os investimentos em saúde que se distanciou bastante do mínimo estabelecido no plano constitucional. Já na educação também o mínimo foi respeitado. O limite da despesa com pessoal ficou aquém do teto fixado em lei e que as aplicações do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério também foram satisfatórias. Adentando no terceiro segmento, não há registro nesta Casa e nem em qualquer outro meio contestando a aprovação das referidas contas.

Em seu voto o relatou propôs a Comissão processante que Ratifique o Parecer Prévio PPL TC 00171/2018 Favorável à aprovação das contas anuais da ex-prefeita deste município, Ana Maria Dutra da Silva, relativa ao exercício financeiro de 2016; e

Aprove as Contas de Governo da ex-prefeita Ana Maria Dutra da Silva, exercício financeiro de 2016, tudo em consonância com os ditames constitucionais e legais e, também, em atendimento ao disposto contido na Resolução do TCE nº. 03/2018, art. 2º, cujo veredicto tem como objetivo repercutir sobre a elegibilidade ou inelegibilidade da citada autoridade para fins de atendimento ao art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90.

Os demais membros da Comissão, vereadores Diego Dutra, Odilon Maia e Robson Silveira seguiram unanimemente o voto do relator e a votação em plenário está agendada para o dia 23 do corrente mês e ano.

Fonte: Secretaria da Câmara