DESVIARAM O DINHEIRO DA SAÚDE DOS PARAIBANOS : TCE julga hoje gestão da Cruz Vermelha no Trauma em 2013, com 40 irregularidades graves e prejuízo de mais de R$ 9 milhões

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado julga nesta quarta-feira, dia 13, a gestão da Cruz Vermelha Brasileira no Hospital de Emergência e Trauma da Capital, durante o exercício de 2013. O relatório dos auditores aponta 40 irregularidades graves e imputação de débito que ultrapassa o montante de R$ 9 milhões.

As irregularidades começam a partir de contratos com empresas desnecessariamente, gerando prejuízo aos cofres públicos, destinando recursos dos tributos dos paraibanos a empresários, em vez de serem destinados à cirurgias, medicamentos e equipamentos hospitalares em benefício dos cidadãos.

Os auditores identificaram pagamentos sem a devida comprovação dos serviços, pagamentos a maior dos que previstos, despesas de mais de R$ 600 mil com passagens aéreas para diretores do Hospital, superfaturamento, falta de identificação de quantos funcionários seriam contratados por determinada empresa, pagamentos antecipados e não efetivação do serviço contratado, bloqueio judicial de recursos do Hospital de Trauma em decorrência de ações envolvendo a Cruz Vermelha em outros estados, entre outras irregularidades.

 

VEJA AS 40 IRREGULARIDADES : 

1- Contrato de Gestão entre o Estado da Paraíba e a CRUZ VERMELHA ferindo a Constituição Federal (art. 195 e seguintes) e a Lei Federal 8.080/90 (art. 24)

2- O contrato com a empresa Business & Leadership SOLUÇÕES CORPORATIVAS afronta aos princípios da moralidade e economicidade pública (artigos 37 e 70 da CF/88). Além disso, não há comprovação material da efetiva prestação do serviço que resultou numa despesa de R$ 975.412,25 em 2013.

3 – Irregularidades dos contratos 05/2011, 06/2011 e 015/2013 celebrados com a UPGRADE S/A, por ausência de processo seletivo, comprovação de capacidade técnica e econômica da empresa para a execução do contrato e de justificativa para a fixação dos preços ajustados.

4 – Pagamento com despesa não comprovada no montante de R$ 260.711,00 com a empresa Upgrade no exercício de 2013.

5 – Irregularidade do contrato nº 015/2013 celebrados com a UPGRADE, que não fixou a quantidade de empregados da empresa a serem disponibilizados para a execução do objeto do contrato, comprometendo a eficiência dos serviços prestados.

6 – Despesa de R$ 73.070,91 com a empresa BR TIC Inovações Tecnológicas Ltda, decorrente do Contrato nº 004/2013, sem a comprovação da prestação de serviço de auditoria na área de tecnológica da informação contratado

7 – Despesa de R$ 314.222,50 com a empresa Chilleer Serviços Ltda, decorrente dos Contratos nº 004/2013 (prestação dos serviços de recuperação de 06 (seis) unidades moduladas de tratamento de ar) e 007/2012 (prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização), sem a comprovação da prestação dos serviços.

8 – Ausência de documentação comprobatória da prestação do serviço e dos resultados obtidos pelo Trauma das consultorias decorrentes dos contratos nº 20/2012 (prestação de serviços técnicos especializados em implementação de consultoria em OSM) e 17/2013 (prestação de serviços técnicos de análise de riscos institucionais para desenvolvimento de planos de contingência) com a empresa GESPRO – Serviços de Apoio Administrativo Ltda (ME), que resultou em despesa no  montante de R$ 269.738,00.

9 – Pagamento à maior à empresa COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, decorrente da execução do contrato nº 038/2012, para a prestação de serviços técnicos de implantação de fluxos operacionais de atendimento aos pacientes nos leitos de retaguarda, no montante de R$ 252.122,63.

10 – Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa no montante de R$ 81.550,00, decorrente do Contrato nº 030/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de acompanhamento e revisão de metas contratuais com análise dos resultados dos meses anteriores e projeção futura do aumento da demanda para o HEETSHL.

11 – Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 040/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de redefinição e implantação de fluxos operacionais e controle na cadeia medicamentosa com treinamento, simulação de casos reais e lançamento em sistema próprio de controle de registro de dados com fornecimento de pessoal, sistema e metodologia necessária para o HEETSHL, no montante de R$ 114.440,00.

12 – Despesas ilegítimas e não comprovadas, decorrente do Contrato nº 024/2012, com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, para prestação de serviços técnicos gerenciais de apoio e execução de tarefas para atender ao HEETSHL, no montante de R$ 1.195.410,36.

13 – Despesa sem a devida comprovação da prestação dos serviços, decorrentes do contrato nº 01/2013, celebrado com a empresa PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe de qualidade do HEETSHL no valor de R$ 358.858,50.

14 – Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 049/2013, com a PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe da qualidade do HEETSHL, no montante de R$ 105.201,00.

15 – Prejuízo de R$ 23.602,14, provocada por calote da empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO, imputável aos gestores por terem agido de forma imprudente na gestão dos recursos ao anteciparem os recursos, antes da efetiva prestação dos serviços.

16 – Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 009/2012, celebrado com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS, para a prestação de serviços 2.6 de suporte e atuação de publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral E de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 602.725,00.
17 – Excesso de despesas com passagens áreas, no montante de R$ 604.473,63, notadamente, com consultores e diretores da CVB/RS, sem a comprovação da relação da viagem com os interesses da HEETSHL.

18 – Despesas com encargos financeiros e multas, no montante de R$ 39.078,94, imputável aos Gestores por ter sido decorrentes da má gestão dos recursos financeiros disponíveis.  – Antieconomicidade na execução do contrato nº 065/2012, celebrado com a Myriad, decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês.

19 – Doação onerosa de tomógrafo ao HEETSHL pela empresa Myriad, que representou despesa de R$ 88.500,00, para a aquisição de peça, que continua sem funcionamento, sem laudo técnico de viabilidade econômica de aquisição do bem.

20 –  Subtração de Bomba Injetora, que causou prejuízo da ordem de R$ 40.000,00 ao HEETSHL.

21 – Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 029/2012, celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, para a prestação de serviços profissionais de assessoria contábil de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 389.610,00.

22 – Despesa no montante de R$ 33.000,00 com a empresa JJ Serviços de Malote LTDA, sem a devida comprovação da prestação dos serviços.

23 -Persiste a irregularidade parcialmente em relação às inconsistências contábeis em relação à Conta Caixa.
Permanece a irregularidade

24 – Ineficiência na gestão dos equipamentos do HEETSHL, afronta ao princípio da eficiência, com dano ao erário estimado de R$ 507.837,56. Recomendação de instauração de processo administração para a apuração das responsabilidades.

25 – Bloqueio judicial de recursos do HEETSHL decorrente de demandas judiciais da CVB/RS em outras unidades da federação, com prejuízo ao erário de R$ 244.990,00. Recomendação de imediata suspensão do Contrato de Gestão diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário.
26 – Irregularidade sanada, com recomendação de que as futuras aquisições sejam devidamente registradas no controle de entrada e saída do almoxarifado.
27 – Superfaturamento no montante de R$ 475.041,08, em decorrência do Contrato nº 007/2013, celebrado com a empresa ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda, para a prestação dos serviços contínuos de engenharia clínica, compreendendo assessoria e gerenciamento na área de equipamentos médico-hospitalares, incluindo a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e mão de obra.

28 – Antieconomicidade na execução do contrato nº 007/2013, celebrado com a ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda, decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês.
29 – Despesa irregular e não comprovada de R$ 192.640,00, realizada entre janeiro e abril/2013, antes da celebração do contrato, com a Empresa IMOBRAS Ltda.
30 – Pagamento de R$ 66.150,00 em duplicidade por serviço de pintura à empresa IMOBRAS já contemplado no objeto do contrato nº 20/2013.
31 – Superfaturamento de R$ 395.070,46, em decorrência da execução do contrato nº 20/2013, entre maio e dezembro/2013, celebrado com a empresa IMOBRAS Ltda.

32 – Despesas com locação de ambulância no montante de R$ 598.865,73, sem a devida comprovação da prestação dos serviços.

33 – Despesas com prestação de serviços de manutenção de equipamentos, reparação de cabos trançados com reposição de peças básicas em rede logística com certificação e manutenção de sistema, no montante de R$ 70.000,00, junto à empresa Paraibana de Rec. de Cartuchos e Tones LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A, que enseja o devido ressarcimento ao erário.

 34 – Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada e antieconômica, no montante de R$ 812.262,00 no exercício de 2013, decorrente do Contrato nº 028/2012, celebrado com a empresa Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda, pertencente a ex- diretor da CVB/RS, e familiares, noticiados em fraudes na gestão de saúde pública, portanto, violando o princípio da moralidade e impessoalidade administrativa, para a prestação de serviços de consultoria em gestão hospitalar e fornecimento de pessoal especializado;
35 – Parcialmente sanada no valor de R$ 184.564,24, permanecendo a irregularidade referente ao montante de R$ 576.839,38

36 – Despesa ilegítima, imoral e antieconômica, em 2013, no montante de R$237.600,00, para o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e água de 09 apartamentos, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa. Outrossim, às destinadas a empregados de empresas contratadas pela CVB para prestação de serviços no HEETSHL, por evidente anti economicidade e razoabilidade e/ou falta de previsão contratual.

37 – Remuneração e outros gastos com a diretoria da CVB/RS em montante que afronta aos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade, por se encontrarem incompatíveis com os valores médios praticados pela rede pública, ficando acima do subsídio do próprio Secretário Estadual de Saúde.

38 – Contratações celebradas com as empresas Upgrade S/A; Br TIC Inovações Tecnológicas Ltda; Chiller Serviços Ltda, Gespro – Serviços de Apoio Administrativo Ltda-Me; Coopers – Instituto Profissional de Consultores Associados; Botin Assessoria e Serviços Ltda; Prosper Sociedade Civil de Profissionais Associados; Vértice Associados; Imobras Ltda; Engemed -Engenharia e Consultoria Ltda; Gesleade Ltda; Myriad Brasil Manutenção de Equipamentos Elétricos Eletrônicos; NTB – Cavalcanti Materiais Cirurgicos Ltda; Empresa Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda, realizadas sem prévio processo de seleção; sem comprovação de experiência técnica e profissional das empresas; sem justificativa dos preços pactuados, através de planilha comparativa, consulta de mercado, etc. (art. 26, parágrafo único e art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993.

39 – Indícios da prática dos ilícitos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/1992, os quais tipificam os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao Erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, razão pela qual se faz necessário o encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público Estadual, para tomar as medidas que entender necessárias, em decorrência de contratos celebrados com as empresas: Upgrade S/A; BR TIC Inovações Tecnológicas Ltda; Chiller Serviços Ltda; Coopers – Instituto Profissional De Consultores Associados; Prosper Sociedade Civil de Profissionais Associados; Vértice Associados; Empresa Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda; Imobrás Ltda.

40 – Violação do Contrato de Gestão por parte da CVB/RS, na medida em que terceirizou parte da terceirização da gestão do HEETSHL, através da contratação de várias empresas para a gestão hospitalar e fornecimento de mão de obra especializada, dentre elas a Business & Leadership Soluções Corporativas; Botin Assessoria e Serviços Ltda; B & L Consultoria Empresarial Ltda; Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia S/C Ltda; Gesleade Ltda; mediante o pagamento de vultosas quantias, mister para o qual foi contratado.

Fonte: marcelojose.com.br