Justiça determina que prefeita de Pombal disponibilize transporte escolar abastecido para os universitários sob pena de multa diária de R$ 10 mil

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Justiça determina que prefeita de Pombal disponibilize transporte escolar abastecido para os universitários sob pena de multa diária de R$ 10 mil

A juíza Candice Queiroga titular da 1ª Vara da Comarca de Pombal, no Sertão da Paraíba, deferiu uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público local, contra a Prefeita Polyana Dutra (PT), determinando que a gestora disponibilize transporte escolar abastecido para os universitários de Cajazeiras, Sousa e Patos, a partir da próxima segunda-feira (07/11), sob pena de multa diária de R$ 10 mil, podendo chegar a R$ 300 mil, a incidir pessoalmente sobre o patrimônio da gestora.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o Município de Pombal restabeleça, a partir do dia 07 de novembro de 2016, o fornecimento do transporte escolar necessário, em veículos regulares e abastecidos as suas expensas, para os estudantes universitários que estudam nas cidades de Patos, Cajazeiras e Sousa, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a incidir pessoalmente sobre o patrimônio da  Sra. Prefeita Municipal de Pombal, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência“, diz a juíza em sua decisão.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127 e 129, II, da Carta Magna).
Por sua vez, estabelece o artigo 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a aparência do bom direito resta evidenciada. Com efeito, a pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, é assegurado o direitos à educação. Eis o texto constitucional: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, a ordem social, prevista constitucionalmente, traz como um de seus pilares a educação (art. 206), que tem como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Por conseguinte, preleciona o artigo 205 da Constituição Federal que é dever do Estado promover a implementação da educação, efetivando-se esta mediante a imposição de obrigações ao Poder Público, no que tange ao oferecimento do ensino público especificadas no seu artigo 208, dentre elas, o atendimento ao estudante através de programas de transporte escolar.
Nesse mesmo palmilhar, a Lei nº 12.816/2013, em seu artigo 5º, parágrafo único, determina que a União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento e, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por fim, de igual modo, dispõe o artigo 78 da Lei Orgânica Municipal que o município garante o transporte gratuito, para a locomoção dos estudantes comprovadamente carentes residentes em Pombal, matriculados nas escolas de ensino superior, nos municípios circunvizinhos.
Ora, a medida em que a edilidade suspendeu, injustificadamente, o fornecimento do serviço de transporte escolar dos estudantes universitários hipossuficientes para as cidades circunvizinhas de
Patos, Pombal e Sousa, impossibilitando-os, de se deslocarem às universidades, em busca de aprendizado e formação profissional não ofertada nas instituições de ensino superior local, observa-se
que descumpriu obrigação que lhe é imposta inserida na Carta Magna e em lei municipal, denotando-se total desprezo com o direito à educação.
Tal situação é de extrema gravidade, uma vez que os alunos estão impossibilitados de assistirem às aulas ministradas nas universidades, o que por si só gera prejuízo incalculável quanto a esta realidade.
Demais disso, são pessoas hipossuficientes, que só têm no diploma a esperança de um futuro melhor e, ainda que muitos deles estejam matriculados em faculdades privadas, são beneficiários de programas governamentais, a exemplo do FIES, necessitando do fornecimento do serviço do transporte escolar gratuito, pois, além comprometerem o o rendimento e aproveitamento no curso, correm o risco de terem seus contratos suspensos pela ausência à sala de aula.
Não se pode olvidar, como bem esclareceu o representante ministerial, autor da presente ação que, “por muitos anos, o ‘slogan’ da nação, representando a prioridade constitucional deferida ao direito à educação, transcrevia os dizeres‘BRASIL, PÁTRIA EDUCADORA’, no mesmo país em que os estudantes universitários ‘peregrinam’ pelos órgãos públicos (Câmara de Vereadores, Pasta de Transporte, Gabinete da Prefeita, Ministério Público), a mendigar uma oportunidade de ESTUDAR“.
Outrossim, o perigo de dano também encontra-se sobejamente demonstrado, já que eventual demora no julgamento dessa demanda, além de comprometer o rendimento e aproveitamento no curso, poderá redundar em reprovação por faltas.
Ora, como se sabe, os alunos não possuem qualquer ingerência no calendário escolar, e as as faltas reiteradas resultam na reprovação do estudante que não ultrapassar o limite mínimo de frequência, disposto legalmente no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de presença em sala de aula.
Ademais, a ausência à sala de aula não ocasiona prejuízo tão somente no tocante à frequência, atingindo também o próprio aprendizado, podendo ter reflexos inclusive em sua qualificação profissional.
A ilação é que está patenteada, em um exame de cognição sumária, a necessidade de ser atendida a pretensão de urgência, devendo ser assegurado o fornecimento do serviço de transporte dos alunos deste Município que estudam nas cidades de Cajazeiras, Sousa e Patos, porquanto legítima e consagrada constitucionalmente essa pretensão.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o Município de Pombal restabeleça, a partir do dia 07 de novembro de 2016, o fornecimento do transporte escolar necessário, em veículos regulares e abastecidos as suas expensas, para os estudantes universitários que estudam nas cidades de Patos, Cajazeiras e Sousa, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a incidir pessoalmente sobre o patrimônio da Sra. Prefeita Municipal de Pombal, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.

Henio Wanderley – HW COMUNICAÇÃO