Município de Brejo do Cruz aprova lei que altera alíquotas de contribuição dos servidores efetivos para regularizar situação junto à Secretaria da Previdência – SPREV, do Ministério da Economia e ao Tribunal de Contas.

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Em sessão realizada nesta última quarta-feira (10), a Câmara Municipal de Brejo do Cruz aprovou Projeto de Lei nº 004/2020, que trata do aumento da alíquota de contribuição dos servidores efetivos do município de 11% para 14%, ou seja, um acréscimo de 3%.

O Projeto, que é de autoria do Prefeito Municipal, tem o intuito de cumprir com a imposição da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2020, que fixou que as alíquotas de contribuição dos servidores dos estados e municípios, não poderiam ser inferiores às dos servidores da união. Cumprindo a determinação, o município foi obrigado a obedecer à Constituição, que proibiu os entes federativos de fixar percentual menor que 14%, observando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

A Emenda Constitucional havia fixado o prazo até março de 2020, para que todos os municípios que tem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS adequassem suas leis. Na Paraíba 70 municípios e o Governo do Estado terão que comprovar o aumento dos descontos previdenciários à Secretaria da Previdência e ao Tribunal de Contas até julho desse ano. Brejo do Cruz é o 9º município a regularizar sua situação, a exemplo de: Alagoinha, Belém de Caiçara, Campina Grande, Lagoa Seca, Pirpirituba, Princesa Isabel, Sertãozinho e Taperoá, além do Governo Estadual.

Caso o Prefeito não cumprisse com o ordenamento legal, o município de Brejo do Cruz não mais receberia recursos federais e o mesmo ainda responderia por crime de improbidade administrativa e por renúncia de receitas, o que incorreria na reprovação da prestação de contas anual. Como já tinha alertado o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em dezembro de 2019, através do Ofício-Circular n° 026/2019-TCE-GAPRE.

As alíquotas só não puderam ser fixadas iguais às do INSS, que vão de 7,5% até 14%, dependendo da faixa salarial, por proibição constitucional devido ao déficit atuarial que todos os institutos de previdência municipais e estaduais possuem.

Outra diferença também é que o INSS aumentou o tempo de contribuição e a idade de todos os segurados para concessão de aposentadoria. Uma professora, por exemplo, somente se aposenta aos 57 anos no INSS, enquanto que no município a idade mínima é de 50 anos, ou seja, sete anos a menos, e ainda o valor do benefício no município chega a ser 3 vezes maior que no INSS.

Em maio desse ano o Presidente do Brejo do Cruz Previdência – BCPREV já havia encaminhado Nota Explicativa que tratava sobre o Projeto de Lei ao Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, explicando sobre as mudanças.

Projeto de Lei segue agora para sanção do Prefeito Francisco Dutra Sobrinho e os descontos só aumentarão a partir de outubro de 2020.

Por:brejodocruzemfoco

 

 

 

NOTA EXPLICATIVA

 

É fato e conhecimento de todos os servidores do Brasil, tanto os Federais, Estaduais, quanto os Municipais, que a previdência pública sofreu modificações impactantes para o orçamento e para a permanência no trabalho de todos os brasileiros, principalmente aqueles que menos ganham.

O Projeto de Lei nº 04/2020 de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Brejo do Cruz, protocolado no último dia 11 de maio de 2020, vem alterar as leis municipais nº 778/2006 e nº 864/2010, visando adequar as alíquotas das contribuições previdenciárias às disposições da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, posto que o referido novo ordenamento jurídico previdenciário trouxe, de forma expressa, que as alíquotas de contribuições previdenciárias dos Regimes Próprios de Previdência Social dos estados e municípios devem ser alteradas para pelo menos 14%, acompanhando as dos servidores da União. É o que dispõe o § 4º do artigo 9º c/c artigo 11 da supra citada EC, vejamos:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

  • 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

Ademais, o Projeto de Lei vem modificar legalmente a responsabilidade quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários temporários (salário família, salário maternidade, auxílio-doença e auxílio reclusão), os quais, até aquela data, eram de responsabilidade do regime previdenciário, e após as modificações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, passaram a ser atribuídas ao ente federativo, no caso, o município, custeados pelo tesouro municipal.

Destarte, observa-se que as alterações trazidas com o projeto de lei em debate, não trataram-se de alterações simplesmente propostas pelo Gestor Municipal, em absoluto, foram modificações impostas aos estados e municípios pela emenda já citada, não cabendo opções aos entes federativos, que não, cumpri-las.

Outrossim, o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, órgão que realiza o controle externo e fiscaliza os municípios do Estado, emitiu Ofício-Circular nº 026/2019 – TCE-GAPRE, assim como a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia emanou a Portaria nº 1.348, enfatizando acerca da obrigatoriedade quanto à alteração das alíquotas de contribuições previdenciárias dos Regimes Próprios de Previdência Social dos estados e municípios, para, pelo menos, 14%, além da necessária modificação atinente a atribuição ao ente federativo na responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.

Por todo o exposto, e observado o próprio texto do Projeto de Lei 004/2020, observa-se que em não providenciando o chefe do poder executivo, as medidas cabíveis para se atender às normas constitucionais, estaria o mesmo, em paralelo ao Presidente do BCPREV, submetendo-se em irregularidades que poderiam ocasionar em emissão de parecer contrário à aprovação das prestação de contas dos dois gestores pelo Tribunal de Contas do Estado, além de outras sanções, e em não sendo aprovadas tais modificações pelo legislativo mirim, o município estaria sujeito ao não recebimento do certificado de regularidade previdenciária, implicando no impedimento de recebimento de repasses, transferências voluntárias e celebração de convênios como as promovidas por parlamentares ao Poder Executivo.

É, por fim, de se destacar que somente decorrido 90 (noventa) dias da publicação da Lei que modificar as alíquotas, poderá entrar em vigora a majoração para 14%, não sendo de aplicação imediata, como ordena o artigo 195, § 6º da Constituição Federal de 1988 com suas alterações.

Brejo do Cruz Previdência datada de 14 de maio de 2020.