Prefeitura Municipal de São Bento
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2017
Interessados: Marta Raniere da Silva (Gestor(a)); Jarques Lucio Da
Silva ll (Gestor(a)); Karina Vania Camilo de Oliveira Henrique
(Contador(a)); José Veríssimo de Sá Neto (Contador(a)); Rodolfo Dias
Pereira (Assessor Técnico); Hudson Braulio Albino dos Santos Alves
(Assessor Técnico); Cicero Pedro da Silva Filho (Advogado(a));
Camila Maria Marinho Lisboa Alves (Advogado(a)).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº
06210/18, que trata da Prestação de Contas apresentada pelo Prefeito
do Município de São Bento, relativa ao exercício financeiro de 2017,
sob a responsabilidade do Sr. Jarques Lucio da Silva II; e
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público junto a este
Tribunal de Contas; CONSIDERANDO o mais que dos autos consta;
Os MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA (TCE-PB), na sessão plenária realizada nesta data,
ACORDAM, à unanimidade, em: 1) Julgar regulares ressalvas as
contas de gestão do Sr. Jarques Lucio da Silva II, relativas ao
exercício de 2017; 2) Aplicar multa pessoal ao Sr. Jarques Lucio da
Silva II, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 59,25
UFR – PB, por transgressão às normas Constitucionais e Legais, com
fulcro no artigo 56, inciso II e artigo 56, inciso IV da Lei Orgânica deste
Tribunal, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento
voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e
Financeira Municipal; 3) Recomendar à Administração Municipal de
São Bento a estrita observância aos ditames da Constituição Federal e demais normas legais, evitando-se a repetição das falhas constatadas
no presente feito, de modo a promover o aperfeiçoamento da gestão,
notadamente quanto a(o): I. Restabelecimento do equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao
mínimo eventuais insuficiências financeiras; II. Diminuição da
proporção de contratação de pessoal por tempo determinado com
relação ao número de servidores efetivos; III. Aperfeiçoamento do
controle patrimonial do Ente; IV. Cumprimento de obrigações de cunho
previdenciário; V. Pagamento de despesas inscritas em Restos a
Pagar do exercício de 2016, no valor de R$ 551.306,94. Publique-se,
registre-se e cumpra-se. TCE – Plenário Ministro João Agripino João
Pessoa, 04 de dezembro de 2019

Fonte: TCE-PB