O Diário Oficial do Estado (DOE) publicou na edição desta quinta-feira (25) a Medida Provisória 295, que dispõe sobre a antecipação dos feriados de Tiradentes, Corpus Christi e da fundação da Paraíba e institui, excepcionalmente, o feriado no dia 29 de março com o objetivo de conter a disseminação do coronavírus. A mensagem do Poder Executivo também foi encaminhada para apreciação da Assembleia Legislativa.

 

A Medida Provisória prevê a antecipação do feriado do dia 21 de abril (Tiradentes) para o dia 30 de março; de 3 de junho (Corpus Christi) para o dia 31 de março; e de 5 de agosto (fundação da Paraíba) para o dia primeiro de abril.

 

No texto enviado ao Poder Legislativo, o Executivo estadual observou que, apesar das medidas mais restritivas adotadas desde o dia 23 de fevereiro e da ampliação significativa de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e de enfermaria, o atual cenário pandêmico exige a adoção de ações para permitir o isolamento e o distanciamento social, que são mecanismos mundialmente adotados pela eficiência no combate à propagação da Covid-19.

 

A mensagem também aponta o crescimento abrupto e sustentado da demanda por leitos de internação hospitalar para Covid-19, evidenciado pela manutenção da ocupação hospitalar média dos leitos de terapia intensiva de adultos na Paraíba acima de 85% durante o mês de março e a intensa elevação do número de internações diárias, variando de 24 internações em média ao dia no mês de janeiro até 81 internações em média ao dia em março, sendo que nos dias 21, 22 e 23 deste mês houve, respectivamente, 97, 98 e 103 internações ao dia.

 

A MP alega ainda a aceleração do crescimento do número de óbitos pelo novo vírus na Paraíba, demonstrada pela redução dos intervalos de tempo necessários para a ocorrência de mil novos óbitos, sendo de 100 dias entre 3.000 e 4.000 óbitos acumulados e de 50 dias entre 4.000 e 5.000 óbitos acumulados, gerando projeções atuais do alcance de 6.000 óbitos em intervalo de tempo ainda menor.

 

Por fim, o Governo do Estado pontuou a crescente demanda por consumo de oxigênio medicinal em todo o país e a escassa disponibilidade nacional e o intenso e contínuo crescimento de consumo dos medicamentos dedicados aos procedimentos de suporte ventilatório como sedativos, bloqueadores neuromusculares e drogas vasoativas, condição de extremo risco à segurança e efetividade dos cuidados necessários aos pacientes moderados e graves da Covid-19.

 

A antecipação dos feriados não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido por meio de decreto estadual.

 

A MP ainda atribui aos Poderes Executivos estadual e aos municipais, de forma suplementar, estabelecerem as regras e proibições de funcionamento no período dos feriados. Veja a MP abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 295 

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AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a instituição e antecipação de feriados, no âmbito do Estado da Paraíba, em caráter excepcional, com a finalidade de conter a propagação da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente e em função da pandemia da COVID-19, o dia 29 de março de 2021 como feriado, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Ficam antecipados, exclusivamente no ano de 2021, como medida excepcional de contenção à acelerada disseminação da pandemia da COVID-19, os seguintes feriados:

I – 21 de abril para 30 de março;

II – 03 de junho para 31 de março;

III – 05 de agosto para 01 de abril. Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta medida provisória não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido por meio de decreto estadual.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estadual, e aos municipais, de forma suplementar, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período dos feriados previstos nos artigos 1º e 2º desta medida provisória.

Parágrafo único. Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

 

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