NOTA DE ESCLARECIMENTO

Foi noticiada em diversos portais, a condenação do prefeito de Brejo do Cruz Francisco Dutra Sobrinho (Barão) e do secretário Amarildo Gomes Fernandes por fraudes em licitação ocorridas em 2006. De início, registre-se que foram objeto de investigação e denúncia do MPF supostas irregularidades apontadas em seis licitações, realizadas nos anos de 2006 e 2007 na prefeitura de Brejo do Cruz, após auditoria realizada pela CGU no município.

Oportuno dizer ainda que nesse mesmo processo, o próprio ministério público federal pediu absolvição pelos crimes de peculato (apropriação de renda pública), por não ter ocorrido desvio ou malversação dos recursos públicos, que foram totalmente aplicados dentro de sua finalidade, merenda escolar, transporte escolar, etc.

Por outro lado, apesar da inexistência de dano ao erário ou qualquer outro ato ilícito, o TRF5 entendeu, de maneira equivocada, por irregular dois dos seis processos licitatórios que foram objetos de investigação, aplicando a pena mínima prevista no artigo 90 da lei de licitações ao prefeito e ao então secretário, Amarildo Gomes, decisão essa passível de recursos.

Todavia, quem tem o conhecimento mínimo de direito penal, observará que com a aplicação da pena no seu patamar mínimo (2 anos, acrescido de 1/6 pela aplicação do artigo 71 do CP), consumou-se a extinção da punibilidade pela prescrição, seja considerando o lapso temporal entre o fato denunciado (2006) e o recebimento da denúncia (novembro de 2013); seja considerando o período compreendido entre o recebimento da denúncia (nov/2013 ) e a prolação da sentença.

Aliás, o próprio Relator Des. Edilson Nobre, na prolação do seu voto, reconheceu que haveria absolutamente o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade dos réus, nos termos da legislação penal.

Assim, mesmo considerando injusta a decisão no patamar mínimo por não restar caracterizado o delito do artigo 90, principalmente diante do reconhecimento, pelo próprio TRF5, de ausência de dano ao erário e da inexistência de proveito próprio, o inevitável reconhecimento da prescrição afastará a possibilidade de rediscussão da matéria pelo STJ por perda do objeto.

Com esses esclarecimentos e a demonstração que não houve qualquer desvio dos recursos públicos, mantém essa gestão a tranquilidade e o compromisso com a transparência e a lisura com o uso do dinheiro público.

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